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Justiça criminal

A proteção dos direitos e dos bens dos cidadãos requer um sistema de justiça criminal que atue dentro dos limites constitucionais e legais, seja eficaz na descoberta da verdade material dos factos, justo na punição dos culpados, na proteção das vítimas e na execução das sanções criminais.

Integram o sistema de justiça criminal:
  • o Ministério Público, que dirige a fase processual do inquérito
  • os Juízes, que dirigem a instrução criminal, que julgam e aplicam medidas e sanções criminais e que controlam a execução das sanções criminais
  • os advogados que defendem os cidadãos arguidos e condenados e que podem apoiar as testemunhas
  • os órgãos de polícia criminal, que investigam os crimes (GNR, PSP,  PJ, SEF, entre outros)
  • os serviços de execução das sanções criminais, que prestam assessoria aos tribunais no controlo e apoio aos cidadãos arguidos/condenados (Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais) 
  • outros serviços que prestam assessoria aos tribunais (Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses e o Laboratório de Polícia Científica da PJ)
  • serviços de apoio às vítimas.
As pessoas maiores de 16 anos que sejam suspeitas de ter cometido um crime podem ser sujeitas, antes mesmo de serem consideradas culpadas e condenadas, às seguintes medidas de coação:
  • Termo de identidade e residência
  • Caução
  • Obrigação de apresentação periódica
  • Suspensão do exercício de profissão,  de função, de atividades e de direitos
  • Proibição e imposição de condutas
  • Obrigação de permanência na habitação
  • Prisão preventiva.

Os tribunais podem aplicar aos condenados maiores de 16 anos sanções criminais privativas da liberdade ou não privativas da liberdade. Algumas sanções não privativas da liberdade podem ser executadas na comunidade.

Penas e medidas privativas de liberdade

  • Pena de prisão

A pena de prisão pode durar de 1 mês a 20 anos. Em casos especiais pode chegar aos 25 anos. A pena de prisão não superior a um ano pode, em alguns casos, ser substituída por uma multa. A pena de prisão é cumprida em estabelecimentos prisionais e a sua execução é controlada jurisdicionalmente pelos Tribunais de Execução das Penas.

  • Medida de segurança de internamento

É aplicável a inimputáveis em razão de anomalia psíquica, tendo lugar em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sendo igualmente controladas jurisdicionalmente.

 

Penas e medidas não privativas de liberdade ou de execução na comunidade

  • Pena de Multa

A multa é contabilizada entre 10 e 360 dias, sendo que cada dia corresponde a um valor de 1 euro a 500 euros. O valor de cada dia e o número de dias da multa são decididos pelo tribunal. A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

  • Suspensão da execução da pena de prisão

Tem lugar no caso de crimes puníveis com pena de prisão até 5 anos, podendo ser acompanhada de regime de prova.

  • Prestação de trabalho a favor da comunidade

Pode substituir a pena de prisão até 2 anos e consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas coletivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.

  • Liberdade condicional

Tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de 5 anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.

  • Liberdade para prova

Tem uma natureza semelhante ao instituto de liberdade condicional, sendo aplicável nos casos de internamento de inimputáveis.

  • Suspensão da execução do internamento

O tribunal que ordenar o internamento de inimputáveis pode determinar, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida.

 


Para além destas penas e medidas de segurança que estão previstas no Código Penal, existem ainda outras que integram a ideia de sanção criminal mas têm natureza adjetiva, estando previstas no Código do Processo Penal.
  • Suspensão provisória do processo

Medida pré-sentencial que visa evitar o prosseguimento do processo penal e que é aplicada por iniciativa do Ministério Público com a concordância do juiz de instrução criminal nos casos de suspeitos não condenados por crimes da mesma natureza sempre que os crimes sejam puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos e haja concordância do suspeito e da vítima.

  • Arquivamento em caso de dispensa da pena

Medida pré-sentencial que visa evitar o prosseguimento do processo penal e que é aplicada por iniciativa do Ministério Público com a concordância do juiz de instrução criminal nos casos de suspeitos de crimes puníveis com pena de prisão não superior a 6 meses ou multa não superior a 120 dias se à aplicação da medida não se opuserem razões de prevenção.


Algumas das medidas de coação e das sanções criminais podem ser executadas com recurso a meios de controlo e fiscalização à distância, vulgo Vigilância Eletrónica (VE).
  • Medida de coação de obrigação de permanência na habitação

  • Regime de permanência na habitação

Forma alternativa de cumprimento da pena de prisão efetiva não superior a dois anos. Consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.

  • Suspensão da execução da pena de prisão e liberdade condicional, no crime de incêndio florestal

  • Suspensão do internamento e liberdade para prova, no crime de incêndio florestal

  • Adaptação à liberdade condicional

É uma forma de antecipação da liberdade condicional, pelo período máximo de 1 ano.

  • Modificação da execução da pena de prisão

Pode ter lugar nos casos em que o recluso se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis; seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afete a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.

  • Proibição de contactos entre vítima e agressor, no âmbito do crime de violência doméstica.

Informação atualizada a 10 abril 2024 10:32