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justica.gov.pt

Justiça juvenil

A Justiça aplicada a crianças e jovens abrange um conjunto alargado de situações que obrigam o Estado a intervir ao nível jurisdicional e não jurisdicional (isto é, recorrendo aos tribunais ou a organismos não judiciais).

Desde a necessidade de proteger uma criança até à necessidade de corrigir um jovem com comportamentos anti-sociais, há um vasto conjunto de medidas que podem ser adotadas quer pelos tribunais, quer pelas comissões de proteção de crianças e jovens, quer por instituições com competência em matéria de infância e juventude (por exemplo, escolas e serviços de saúde). Nesta intervenção distinguem-se dois sistemas:

  • o Sistema de Promoção e Proteção
  • o Sistema Tutelar Educativo.

O que distingue estes dois sistemas ou tipos de intervenção junto de crianças e jovens é o cometimento de um facto qualificado como crime por menor com idade entre os 12 e 16 anos. Nestes casos, a intervenção do Estado legitima-se e justifica-se pela necessidade de educar ou reeducar o menor infrator, daí a designação sistema tutelar educativo.

 

Processo de Promoção e Proteção

Nos casos em que uma criança está em perigo instaura-se um processo de promoção e proteção.

Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando se encontra numa das seguintes situações:
  • Está abandonada ou vive entregue a si própria
  • Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais
  • Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal
  • É obrigada a atividade ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento
  • Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional
  • Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de factos lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

A promoção dos direitos e a proteção da criança e do jovem em risco compete, subsidiariamente, às entidades públicas e privadas com atribuições em matéria de infância e juventude (por exemplo, escolas, centros de saúde), às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e, em última instância aos tribunais.

Os Tribunais de Família e Menores apenas intervêm quando as comissões de proteção não possam atuar por falta de consentimento dos pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem ou a comissão de proteção por não dispor dos meios a aplicar ou executar a medida adequada.

Na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada sempre prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adoção, nos casos de manifesta inaptidão dos seus familiares.

No Tribunal, nos processos de promoção e proteção, o impulso processual cabe ao Ministério Público.

 

Processo Tutelar Educativo

Em sede tutelar educativa, face à notícia da prática, por menor de idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime, compete ao MP iniciar a fase de inquérito e dirigi-la e, no final, caso se justifique, requerer a abertura de fase jurisdicional.

O MP, na abertura da fase jurisdicional, expõe, desde logo, as necessidades educativas do menor, propondo a medida tutelar que julgue adequada. Intervém em audiência e se for aplicada medida tutelar educativa acompanha a respetiva execução.

As medidas tutelares que podem ser aplicadas são as seguintes:
  • A admoestação
  • A privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores
  • A reparação ao ofendido
  • A realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade
  • A imposição de regras de conduta
  • A imposição de obrigações
  • A frequência de programas formativos
  • O acompanhamento educativo
  • O internamento em centro educativo.

No âmbito do processo tutelar educativo é obrigatória a elaboração de relatório social pela DGRSP sobre a situação da criança, nomeadamente sobre o seu enquadramento familiar, escolar e social.

O menor conserva um conjunto de direitos e deveres no decurso do processo tutelar:

  • O jovem pode participar livremente, e com o mínimo constrangimento possível, nas diligências processuais que lhe digam respeito.
  • O jovem pode, em qualquer fase do processo, constituir ou solicitar a nomeação de defensor.

O juiz assegura que a prova é produzida de forma a não ferir a sensibilidade do jovem ou de outros jovens envolvidos e que o decorrer dos atos lhes é transmitido de uma forma acessível, tendo em conta a sua idade e o seu grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.

O jovem tem o direito a estar presente na sessão em que for tornada pública ou lida a decisão.

O jovem, se solicitar e o tribunal autorizar, tem o direito de aceder às informações elaboradas pelas entidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução da medida aplicada.

O jovem pode, a todo o tempo, requerer a revisão da medida tutelar aplicada, salvo no caso da medida de internamento, em que só o pode fazer 3 meses após o início da sua execução ou após a última decisão de revisão.

Informação atualizada a 10 abril 2024 10:32