De acordo com o Regulamento do Programa, são elegíveis as entidades jurídicas estabelecidas num Estado-membro ou território ultramarino; num país terceiro associado ao Programa e qualquer entidade jurídica criada ao abrigo do Direito da União ou qualquer organização internacional.
As condições específicas de elegibilidade encontram-se previstas em cada convite à apresentação de propostas (i.e., no Call Document – ver ponto 6).