Governo aprova proposta que altera regime do mandado de detenção da UE
A proposta abrange mais dois instrumentos jurídicos da UE: a decisão de investigação e o regime de revisão e reconhecimento de sentenças em matéria penal.
Polícia Judiciária
Com a proposta de lei que altera os regimes do mandado de detenção europeu e da transmissão e execução de sentenças em matéria penal, o Governo tem por objetivo adequar o regime da Lei que aprova o regime jurídico do mandato de detenção europeu (Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto), ao regime da decisão europeia de investigação. Desta forma, harmoniza-se a execução do mandado de detenção europeu com a execução de uma decisão europeia de investigação que inclua a audição da pessoa procurada ou a sua transferência temporária.
Com efeito, a Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, procedeu à transposição da Diretiva n.º 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à Decisão Europeia de Investigação em Matéria Penal. Esta diretiva estabelece o regime jurídico de emissão, transmissão, reconhecimento e execução de uma decisão europeia de investigação – ou seja, uma decisão emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro para que seja executada uma ou várias medidas de investigação específicas noutro Estado-Membro, tendo em vista a obtenção de elementos de prova.
Assentou, pois, numa nova abordagem, aplicando-se a todas as medidas de investigação que visam recolher elementos de prova, com exceção da criação de equipas de investigação conjunta e da recolha de elementos de prova por essas equipas, as quais requerem regras específicas.
Igualmente passa a dispor-se, inequivocamente, que a não verificação da dupla incriminação, nos casos em que a mesma seja condição de admissibilidade da entrega da pessoa procurada, constitui um motivo de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu em causa. Reforçam-se, ainda, os direitos de informação à pessoa visada pelo mandado de detenção europeu.
Por fim, e de forma a operar uma revisão integrada destes três instrumentos jurídicos da União – mandado de detenção europeu, decisão europeia de investigação e regime de revisão e reconhecimento de sentenças que apliquem pena de prisão, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de decisões relativas à liberdade condicional – procede-se de forma a clarificar o seu regime, nomeadamente em matéria de competência. Neste contexto, clarifica-se que, para efeitos do reconhecimento, pelas autoridades de outro Estado-Membro da União Europeia, de sentenças proferidas pelos tribunais nacionais, a autoridade de emissão é o juiz nacional responsável pelo processo, competindo ao Ministério Público transmitir a sentença às autoridades estrangeiras competentes.
Densifica-se o procedimento interno de reconhecimento e confirmação na ordem jurídica interna de sentenças penais proferidas por autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia, de acordo com o que vem sendo decidido pela jurisprudência, de forma a garantir uma efetiva proteção dos direitos, liberdades e garantias dos arguidos.