Mediação Pública
Por Despacho do Diretor-geral da Política de Justiça em exercício de 22 de abril de 2022 foram retomadas as condições regulares de funcionamento do Sistema de Mediação Familiar (SMF) e do Sistema de Mediação Laboral (SML), nos formatos presencial e à distância, encontrando-se a modalidade de participação nos procedimentos a desenvolver e em curso no contexto dos referidos sistemas exclusivamente dependente de opção das partes a mediar.
A participação à distância na sessão de mediação decorre através de plataformas eletrónicas de conversação, com transmissão de voz e imagem em tempo real, como o Skype, Zoom, WhatsApp, Messenger ou outras, desde que exista consentimento de todos os envolvidos.
Julgados de Paz e Centros de Arbitragem
As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que envolvam inquirição de testemunhas, realizam-se:
- Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS); ou
- Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e se for possível e adequado, designadamente se não colocar em causa a apreciação e valoração judiciais da prova a produzir nessas diligências.
Além disso, quaisquer intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.
Nas demais diligências a realizar que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:
- Através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou
- Presencialmente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior, e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS.