Mediação Pública
Por Despacho de 29/5/2020 do Diretor-Geral da Política de Justiça, e em conformidade com o regime processual transitório e excecional constante do art.º 6.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, introduzido pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, determinam-se as condições de segurança, higiene e sanitárias em que pode ter lugar a realização de sessões de mediação no contexto dos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, em modelo presencial, mantendo-se a preferência de princípio pelo desenvolvimento de tais procedimentos em modalidade à distância, com recurso a plataformas digitais de conversação, com transmissão de voz e imagem em tempo real, como são exemplo o Skype, Zoom, WhatsApp e Messenger, entre outros.
Julgados de Paz e Centros de Arbitragem
Ainda de acordo com o regime processual transitório e excecional vigente, as audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, realizam-se:
- Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS); ou
- Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e se for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, embora o depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feito no tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário ou verificando-se direito de não deslocação do interveniente, como segue:
Quaisquer intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.
Nas demais diligências a realizar que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:
- Através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou
- Presencialmente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior, e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS.
Por outro lado, no que diz respeito especificamente aos Julgados de Paz, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 58-B/2020, de 14 de agosto (que altera, designadamente, o Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19) e com efeitos que vigoram até 31 de dezembro de 2020, possibilita-se a utilização de meios de comunicação à distância para a prática de atos em todos os processos, urgentes e não urgentes, que decorram nos julgados de paz.