Reforma do sistema de remuneração dos Advogados Oficiosos
Novo modelo da tabela de honorários acomoda um duplo aumento: no valor e no número de Unidades de Referência fixadas para cada ato.
Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara Figueiredo. © Emerson Coutinho | StopMotion
O Grupo de Trabalho constituído para estudar a revisão dos honorários pagos aos advogados oficiosos entregou à Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara Figueiredo, as suas conclusões e recomendações, a 30 de setembro, tal como previsto.
Nesse projeto, o Grupo de Trabalho (GT) vem sugerir ao Governo:
- a revisão dos honorários fixados há 20 anos, que foram sofrendo algumas atualizações de acordo com a evolução da taxa da inflação.
- uma nova classificação e listagem dos atos praticados por advogados oficiosos, para efeitos de fixação de honorários.
- alargar o pagamento de honorários a atos praticados por advogados oficiosos no âmbito de processos de arbitragem, processos em Julgados de Paz e em processos de mediação extrajudicial concluídos com acordo entre as partes.
A remuneração atribuída a cada ato passa a depender do balanceamento entre a sua complexidade jurídica e o volume presumido das horas trabalhadas, valorizando-se igualmente os atos com maior expressão, ou seja, os mais solicitados.
O apoio judiciário por advogado oficioso, pago pelo Estado, é um serviço social que os advogados prestam de acordo com a sua vontade e disponibilidade.
Revisão da Tabela de honorários e classificação dos atos
Os honorários dos advogados oficiosos são fixados em “Unidades de Referência” (UR), cujo valor atual é de 26.73€. O projeto de revisão recomenda um aumento de 4,75%, passando a UR a ter o valor de 28€ - tal como era desejo da Ordem dos Advogados (OA). Este valor será atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação.
Abandona-se o critério que indexa os honorários dos advogados oficiosos ao valor da ação judicial, propondo-se uma nova classificação de atos. Deste novo modelo resultam quatro principais alterações à remuneração dos atos:
- Atos cujos honorários sobem porque lhe são atribuídas mais “Unidades de Referência”,
- Atos que mantém o número de UR, mas cujos honorários sobem porque o valor da UR sobe,
- Atos cujos honorários descem por redução do número de “Unidades de Referência”,
- Atos que não estavam previstos na tabela e passam a ser contemplados para efeitos de remuneração*.
A inclusão de cada ato num destes grupos pretende valorizar a intervenção dos advogados oficiosos e assegurar um patrocínio de qualidade aos cidadãos beneficiários, dando coerência a um sistema que passa a remunerar de forma diferente atos de complexidade diferente.
A reforma da Justiça
O Grupo de Trabalho apresentou, ainda, duas medidas que visam aumentar a celeridade da Justiça:
- Este modelo só remunera recursos admitidos pelos tribunais, sejam procedentes ou não. Ao invés, recursos apresentados a Tribunal, mas não admissíveis, não são remunerados, desincentivando-se, assim, a sua interposição.
- Por outro lado, estimula-se a utilização do aconselhamento jurídico por parte dos beneficiários de apoio judiciário, remunerando melhor este serviço. Os honorários da consulta jurídica têm um aumento de 85%, passando de 26€ para 48€. Pretende-se incentivar a advocacia preventiva, dando a possibilidade de resolver contendas, de forma informada, evitando litigância desnecessária.
Outras recomendações
O Grupo de Trabalho aconselha, ainda, o Governo a refletir sobre:
- a criação de um sistema de controlo de qualidade do serviço prestado pelos advogados oficiosos
- a realização de inquéritos de satisfação aos beneficiários
- uma revisão ampla do sistema de registo e pagamento de despesas
- a exigência de certidão de não dívidas ao Estado como condição de inscrição nas escalas das defesas oficiosas
O Ministério da Justiça espera tomar uma decisão a breve prazo, depois de ouvida a Ordem dos Advogados e recolhidos contributos de outros interessados.
* Entre estes, encontram-se os casos de acompanhamento por advogado a Entidades Administrativas (Autoridade Tributária, Segurança Social, etc.) ou de recurso administrativo necessário, cujo acompanhamento por advogado, não sendo obrigatório, pode ser indispensável.