Penas e medidas privativas de liberdade
A pena de prisão pode durar de 1 mês a 20 anos. Em casos especiais pode chegar aos 25 anos. A pena de prisão não superior a um ano pode, em alguns casos, ser substituída por uma multa. A pena de prisão é cumprida em estabelecimentos prisionais e a sua execução é controlada jurisdicionalmente pelos Tribunais de Execução das Penas.
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Medida de segurança de internamento
É aplicável a inimputáveis em razão de anomalia psíquica, tendo lugar em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sendo igualmente controladas jurisdicionalmente.
Penas e medidas não privativas de liberdade ou de execução na comunidade
A multa é contabilizada entre 10 e 360 dias, sendo que cada dia corresponde a um valor de 1 euro a 500 euros. O valor de cada dia e o número de dias da multa são decididos pelo tribunal. A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas coletivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
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Suspensão da execução da pena de prisão
Tem lugar no caso de crimes puníveis com pena de prisão até 5 anos, podendo ser acompanhada de regime de prova.
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Prestação de trabalho a favor da comunidade
Pode substituir a pena de prisão até 2 anos e consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas coletivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.
Tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de 5 anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.
Tem uma natureza semelhante ao instituto de liberdade condicional, sendo aplicável nos casos de internamento de inimputáveis.
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Suspensão da execução do internamento
O tribunal que ordenar o internamento de inimputáveis pode determinar, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida.