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Justiça criminal

Serviços de execução das penas

Até 2012 a intervenção de apoio e controlo dos cidadãos condenados a penas privativas de liberdade e não privativas de liberdade era assegurado por dois organismos distintos: os serviços prisionais e os serviços de reinserção social. Com a fusão destes serviços, um único serviço de execução das penas, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) assegura, sob a orientação dos tribunais de condenação e de execução das penas o apoio e controlo do cidadão arguido num processo crime ou sujeito/condenado a uma medida ou sanção criminal desde a fase pré-sentencial até à sua libertação.

A DGRSP além de ter de exercer funções de controlo, deve proporcionar aos cidadãos reclusos e não reclusos que acompanha um conjunto de oportunidades e apoios sociais que permitam a mudança no seu comportamento e até no seu estilo de vida e favoreçam a sua reintegração ou inserção sociais sem delinquir.

Penas não privativas de liberdade

A intervenção da DGRSP nas penas não privativas de liberdade ou de execução na comunidade pode ser sintetizada da seguinte forma:

  • O controlo do cumprimento das decisões judiciais impostas aos condenados (por exemplo, prestar trabalho, sujeitar-se a tratamentos, frequentar programas formativos e cumprir certas obrigações)
  • O apoio psicossocial do condenado (por exemplo, ouvir, orientar e fomentar no condenado o sentido da responsabilidade, garantir-lhe apoios pessoais e sociais de acordo com a suas necessidades específicas).

Vigilância eletrónica

Cada cidadão sujeito a vigilância eletrónica (VE) terá de usar um dispositivo (vulgo pulseira eletrónica) que permite à DGRSP fiscalizar ininterruptamente a sua presença ou ausência de um determinado local por períodos de tempo fixados pelo tribunal.

O dispositivo de VE é de funcionamento permanente, 24h por dia, 365 dias por ano, cobrindo todo o território nacional e assegurando todos os procedimentos inerentes à execução das medidas e penas com VE.

A VE é, por natureza, um meio de controlo que pressupõe uma supervisão intensiva. Durante a execução das medidas ou penas com VE, os serviços de reinserção social desenvolvem uma supervisão intensiva dos casos quer no âmbito do controlo quer na vertente da intervenção psicossocial. A proporção destes dois polos é variável conforme se trate de medida de coação ou de execução de penas. No primeiro, em função da fase processual, a dimensão psicossocial é mais mitigada; no segundo, os dois pólos estão mais equilibrados.

Por definição, as medidas com vigilância eletrónica são de confinamento à habitação. No entanto, este regime geral pode ser flexibilizado em função das condições do arguido ou condenado, segundo uma decisão judicial.

Todas as saídas legítimas da habitação são fiscalizadas ou investigadas pelos serviços de reinserção social. As Equipas de VE verificam previamente os pressupostos invocados para as ausências cuja autorização seja judicial ou administrativa, avaliando a sua razoabilidade e oportunidade bem como durante e após a sua realização, se houve cumprimento das finalidades e dos horários previstos. Para tal podem recorrer a meios móveis de monitorização eletrónica.

 

Prisões

 

O cidadão recluso mantém todos os seus direitos, salvo as limitações que decorrem da sentença condenatória ou aquelas que lhe foram impostas pelos serviços prisionais por razões de ordem e segurança.

Durante a reclusão, os serviços prisionais devem promover o sentido de responsabilidade do recluso, estimulando-o a participar no planeamento e na execução do seu tratamento prisional e no seu processo de reinserção social.

A intervenção dos serviços prisionais deve ser imparcial, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum recluso, nomeadamente em razão do sexo, raça, língua, território de origem, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Em Portugal existe um conjunto de estabelecimentos prisionais, divididos em áreas de competência territorial alargada do tribunal de execução de penas.

Consulte o horário de visita, a localização e os contactos de um estabelecimento prisional, escolhendo a área territorial alargada do tribunal de execução de penas:

 

 

 

 

 

Desde o ingresso na cadeia, o recluso deve ser informado dos seus direitos e deveres e ver garantido o acesso a cuidados de saúde.

O recluso pode usar vestuário próprio, desde que seja adequado e por ele mantido em boas condições de conservação e higiene.

Ao recluso são asseguradas refeições em quantidade, qualidade e valor nutricional adequado à idade, ao estado de saúde, à natureza do trabalho prestado, à estação do ano e às suas convicções religiosas.

Os reclusos são alojados em cela individual ou em cela comum conforme a capacidade de cada estabelecimento e em condições que satisfaçam as exigências de higiene, luz natural e adequada às condições climatéricas, ventilação e cubicagem.

Ao recluso é garantido o direito de permanecer a céu aberto, por um período de duração não inferior a duas horas diárias em espaços que ofereçam proteção contra condições climatéricas adversas.

O recluso tem direito a receber visitas regulares ou ocasionais e a estabelecer contactos telefónicos regulares com a família e os amigos.

Sempre que o recluso não cumpra alguns dos deveres a que está obrigado ou cometa infrações disciplinares pode ser punido disciplinarmente, sendo para o efeito instaurado um procedimento disciplinar escrito. Podendo lhe ser aplicada medida cautelar ou sanção disciplinar.

Para além dos direitos mencionados, o recluso também tem deveres, designadamente:

  • ter uma conduta correta relativamente aos funcionários, demais reclusos e terceiros que entrem no estabelecimentos
  • cumprir as normas prisionais e as ordens legítimas das autoridades prisionais
  • participar nas atividades de limpeza e arrumação do seu alojamento e demais instalações

A evasão é punida como crime.

Informação atualizada a 10 abril 2024 10:32