CAAJ aciona fundo de garantia dos agentes de execução
Os cidadãos e empresas podem fazer requerimentos para acederem ao fundo e reclamarem créditos.
Requerimentos
O fundo de garantia dos agentes de execução, adiante designado por fundo de garantia, é o património autónomo, solidariamente responsável, nos termos do artigo 176º do estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (EOSAE), aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, pelas obrigações do agente de execução perante determinadas entidades, resultantes do exercício da sua atividade se houver falta de provisão em qualquer das suas contas-cliente ou irregularidades na respetiva movimentação.
Administração, Gestão do Fundo e montante disponível
Nos termos do disposto na alínea j) do nº 1 do artº 3º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, é atribuição da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) gerir o fundo de garantia.
O fundo de garantia responde até ao valor máximo de €100.000 por agente de execução.
Objetivo do presente Aviso
De acordo com o disposto no nº 4 do art.º 176º da Lei nº 154/2015, de 14 de setembro, com as necessárias alterações, conjugado com o disposto no Regulamento nº 172/2014 que regula o fundo de garantia, encontram-se reunidos os pressupostos para o seu acionamento relativo à liquidação dos processos dos seguintes Agentes de Execução:
- Teresa Estrela Cunha (CP 1824)
- Rui Jorge Oliveira Freitas (CP 1945)
- Fátima Pessoa (CP 2046)
- Paula Coelho (CP 2786)
- João Viana Rebelo (CP 2885)
- Paula Alexandra Ferreira (CP 2935)
- Clara Guerra (CP 3220)
- Carlos Brito (CP 3354)
- Carlos Manuel Sousa Lopes (CP 3878)
- Pedro Duarte da Silva Pereira (CP 4072)
- Rui Jorge Ponciano (CP 4213)
O presente Aviso regula o procedimento de Apresentação de Requerimentos com vista à reclamação de créditos relativos a cada processo judicial de liquidação dos Agentes de Execução supra identificados, estipulando o seguinte:
Modo e Prazo de apresentação dos requerimentos
A candidatura ao fundo é feita através de requerimento e enviada por email, ou por via postal, dirigido ao Presidente do Órgão de Gestão da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, em ambos os casos até ao termo do prazo de candidatura.
Caso a candidatura ao fundo seja efetuada na qualidade de exequente, antes da submissão da candidatura, deve ser assegurado que o processo em causa tem Agente de Execução substituto nomeado.
São considerados elegíveis os requerimentos rececionados entre o dia 01 de dezembro de 2017 e o dia 01 de março de 2018.
Requisitos de admissibilidade dos requerimentos
Podem requerer o acionamento do fundo de garantia todos aqueles que se considerem interessados, nos termos do art.º 3º do Regulamento nº 172/2014, que regula o Fundo de Garantia dos Agentes de Execução.
Procedimentos de análise e decisão dos Requerimentos
Os requerimentos rececionados, de acordo com o previsto no ponto 4 do presente aviso, são validados e graduados de acordo com o articulado no art.º 3º do mencionado Regulamento.
Decisão
A decisão é notificada ao requerente, indicando-se, em caso de deferimento, a forma de pagamento.
Forma de pagamento aos interessados
Nos termos do disposto no nº 5 do art.º 5º do Regulamento nº 172/2014, a entrega dos montantes devidos aos beneficiários é efetuada pelo Agente de Execução titular do processo, para quem é previamente transferida a verba do fundo de garantia.
A distribuição dos montantes em falta nas contas-cliente é efetuada entre os interessados, pela ordem de prioridade definida no nº 1 do art.º 5º do Regulamento nº 172/2014.