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Governo aprova conjunto de diplomas de combate à corrupção

O Governo aprovou esta quinta-feira, em Conselho de Ministros, um conjunto de diplomas referentes à prevenção, deteção e repressão da corrupção, dando início ao processo de execução da Estratégia Nacional Anticorrupção, aprovada a 18 de março de 2021.
29 abr 2021, 20:08
ENAC - Estratégia Nacional Anticorrupção
ENAC - Estratégia Nacional Anticorrupção

Em primeiro lugar, destaca-se a aprovação da Proposta de Lei que altera o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Código das Sociedades Comerciais, a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que estabelece o regime de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, a Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva e a Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que estabelece o regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado.

Pretende-se, com esta Proposta de Lei, articular os diversos regimes de dispensa e atenuação especial da pena e suspensão provisória do processo, constantes do Código Penal e das leis acima referidas, que preveem tipos especiais de recebimento e oferta indevidos de vantagem e corrupção ou que abrangem, genericamente, estes tipos criminais, replicando em cada um deles as mesmas soluções legais, bem como alterar as condições de aplicação destes regimes, procurando incentivar-se a quebra dos pactos de silêncio entre os agentes dos crimes de corrupção.

Com o intuito de garantir uma aplicação mais eficaz e uniforme dos mecanismos legais em matéria de repressão da corrupção, a melhoria do tempo de resposta do sistema judicial e a adequação e efetividade da punição, são ainda concretizadas outras medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção (ENAC), ao nível:

  • da conexão e eficiência de processos penais, alterando o Código de Processo Penal;
  • da celebração de acordos sobre o limite máximo da pena aplicável, alterando o Código de Processo Penal;
  • do conceito de funcionário para efeito da lei penal, alterando o Código Penal;
  • das regras de prescrição do procedimento criminal, alterando o Código Penal;
  • da pena acessória da proibição do exercício de funções, alterando o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de julho;
  • da responsabilidade penal das pessoas coletivas, alterando o Código Penal e a Lei n.º 34/87; e
  • dos crimes societários, alterando o Código das Sociedades Comerciais.

Em segundo lugar, foi aprovada a Proposta de Lei que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

Como foi salientado pelo Governo, prevê-se nesta Proposta de Lei a criação de um regime geral de proteção das pessoas que, de boa-fé, e com base em informações obtidas em contexto profissional que razoavelmente consideram verdadeiras, denunciem ou divulguem infrações ao direito da União Europeia, tal como previsto na Diretiva, ou atos de criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

Neste contexto, para além da proibição de atos de retaliação contra o denunciante, obriga-se as pessoas coletivas com 50 ou mais trabalhadores, incluindo o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e outras pessoas coletivas de direito público, e as pessoas coletivas que, independentemente do número de trabalhadores, se dediquem a certas atividades comerciais, tal como previstas na Diretiva, a criar canais de denúncia e a estabelecer procedimentos de análise de denúncias que garantam a confidencialidade e segurança das informações recebidas.

Foi também aprovada a Proposta de Lei que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais.

Em suma, este regime vem permitir às autoridades judiciárias, ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República, à Polícia Judiciária, à Unidade de Informação Financeira e ao Gabinete de Recuperação de Ativos, o acesso direto e imediato às informações sobre contas bancárias constantes da base de dados de contas do Banco de Portugal, para os efeitos da prevenção, da deteção, da investigação e da repressão de infrações penais graves.

Facilita-se também o acesso a informações de natureza policial pelas Unidades de Informação Financeira, para a prevenção e a luta contra o branqueamento de capitais, as infrações subjacentes e o financiamento do terrorismo, e a cooperação entre as Unidades de Informação Financeira e com a EUROPOL.

Estas Propostas de Lei serão brevemente apresentadas ao Parlamento.

Paralelamente, o Governo aprovou a criação de uma entidade nacional anticorrupção, apelidada de Mecanismo Nacional Anticorrupção, e o estabelecimento de um regime geral de prevenção da corrupção.

O Mecanismo Nacional Anticorrupção tem a natureza de entidade administrativa independente, e está essencialmente vocacionado para a prevenção da corrupção.

Para o efeito, cumpre-lhe controlar a aplicação do regime geral da prevenção da corrupção e aplicar coimas aos respetivos infratores. O Governo propõe igualmente que este Mecanismo Nacional Anticorrupção sancione os infratores à lei de proteção dos denunciantes.

Para além destas competências sancionatórias, o Mecanismo Nacional Anticorrupção terá ainda competência para, nomeadamente:

  • desenvolver, em articulação com áreas governamentais da Administração Pública, do ensino superior e da educação, programas e iniciativas que promovam uma cultura de integridade e transparência;
  • apoiar as entidades públicas na elaboração de programas de cumprimento normativo;
  • recolher e organizar informação relativa à prevenção e repressão da corrupção e de crimes conexos.

No que respeita ao regime geral da prevenção da corrupção, salienta-se que as empresas, com exceção das micro e pequenas empresas, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e outras pessoas coletivas de direito público terão a obrigação de adotar e implementar programas de cumprimento normativo.

Estes programas são compostos por:

  • planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, com o objetivo de identificar, dentro da estrutura empresarial ou pública, as áreas mais expostas a possíveis atos de corrupção;
  • códigos de conduta, que auxiliem, entre outras coisas, os dirigentes e trabalhadores a compreender as condutas ilícitas em causa;
  • canais de denúncia, a estabelecer nos termos previstos na lei de proteção dos denunciantes;
  • planos de formação, que ajudem os dirigentes e trabalhadores a compreender todos os elementos do programa de cumprimento normativo e a saber o que fazer perante solicitações ilícitas.

A violação destes deveres, como referido, fica sujeita à aplicação de coimas.


Ministério da Justiça