Lei da Nacionalidade: novas regras entram em vigor a 19 de maio
As alterações à Lei da Nacionalidade entraram em vigor hoje, 19 de maio, introduzindo alterações aos critérios de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa. Saiba o que muda.
Bandeira de Portugal
A Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, publicada em Diário da República e retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2026, revê vários regimes previstos na Lei da Nacionalidade. O diploma reforça os requisitos para a naturalização, elimina o regime especial dos descendentes de judeus sefarditas e alarga aos bisnetos de portugueses a possibilidade de obter a nacionalidade.
As novas disposições aplicam-se apenas aos pedidos apresentados após a respetiva entrada em vigor.
Principais alterações
O novo diploma elimina algumas vias de aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente o regime especial de aquisição por descendência de judeus sefarditas portugueses, a aquisição por ascendência de cidadão português originário em determinadas situações, e a aquisição por descendência de portugueses originários ou pertença a comunidade de ascendência portuguesa.
A nova lei alarga a possibilidade de obtenção da nacionalidade aos bisnetos de cidadão português originário e às pessoas apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos.
A lei procede ainda à clarificação de regimes jurídicos específicos, nomeadamente quanto aos menores institucionalizados, passando a prever expressamente também as medidas administrativas de promoção e proteção.
No que respeita à atribuição da nacionalidade originária a cidadãos nascidos em território português filhos de estrangeiros, o artigo 1.º, n.º 1, alínea f), da Lei da Nacionalidade passa agora a determinar que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos, estabelecendo ainda que a prova da residência legal seja feita no momento da declaração, através da apresentação do documento de identificação do pai ou da mãe e de um dos documentos comprovativos dos títulos ou estatutos válidos.
Naturalização
A lei orgânica introduz requisitos mais exigentes à naturalização. De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, passa agora a ser exigido:
- o conhecimento suficiente da cultura portuguesa, da história nacional e dos símbolos nacionais;
- o conhecimento dos direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e da organização política do Estado português;
- uma declaração solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático;
- a não condenação a pena efetiva de prisão superior a 3 anos por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal;
- a inexistência de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia;
- capacidade para assegurar a própria subsistência.
Outra das alterações relevantes diz respeito ao período mínimo de residência legal em Portugal para pedir a naturalização, que passa a ser:
- de sete anos para os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de Estados-Membros da União Europeia;
- de dez anos para nacionais de outros Estados.
Crianças nascidas em Portugal
No caso dos menores nascidos em Portugal, filhos de cidadãos estrangeiros, previstos no n.º 2 do artigo 6.º, passam a ser exigidos requisitos cumulativos, incluindo:
- a residência legal de pelo menos um dos progenitores durante cinco anos;
- a inscrição e frequência regular da escolaridade obrigatória, quando aplicável;
- o cumprimento dos requisitos das alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 6.º, caso o menor já tenha atingido a idade da imputabilidade penal.
Adoção
No regime da adoção a aquisição da nacionalidade deixa de ser automática e passa a depender de uma declaração de vontade.
Regulamentação complementar
As alterações entram em vigor a 19 de maio de 2026. Acresce que a aplicação prática de várias normas depende de regulamentação complementar e da necessária densificação interpretativa e procedimental, dispondo o Governo de 90 dias para adaptar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa às novas disposições legais.
Aos processos pendentes continua a aplicar-se a redação anterior da Lei da Nacionalidade.