Lei sobre branqueamento de capitais aprovada na generalidade
A Proposta de Lei aprovada pelo Parlamento na generalidade reforça o quadro regulatório e penal para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, colocando Portugal na frente da batalha contra estas atividades criminosas.
Mário Belo Morgado, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, no Parlamento
O diploma transpõe duas diretivas europeias para a ordem jurídica interna. A primeira, a Diretiva (UE) 2018/843 - conhecida como 5.ª Diretiva AML ou 5th Anti-Money Laundering Directive -, que reforça os mecanismos previstos na União para prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
A transposição desta diretiva assentou numa revisão - extensa e transversal - dos principais instrumentos jurídicos nacionais, em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, referiu o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça.
A introdução de medidas que visam combater os riscos inerentes à anonimidade das moedas e de outros ativos virtuais, a imposição de medidas de diligência reforçada às entidades obrigadas, sempre que estabeleçam relações de negócio com países terceiros de risco elevado; e a proibição absoluta, de aceitação de pagamentos efetuados com recurso a cartões pré-pagos anónimos foram algumas das medidas destacadas por Mário Belo Morgado perante o Parlamento, esta quinta-feira.
Em segundo lugar, a Proposta de Lei aprovada pelo Parlamento na generalidade transpõe a Diretiva (UE) 2018/1673, que, complementarmente, tem como objetivo reforçar o combate ao branqueamento de capitais através do direito penal.
Neste caso, a transposição da Diretiva teve, essencialmente, por base o alargamento do catálogo dos ilícitos típicos subjacentes ao crime de branqueamento (nomeadamente ao nível da contrafação de moeda, da criminalidade ambiental e da cibercriminalidade, incluindo a burla informática) e no reconhecimento da aquisição, detenção ou utilização de vantagens; como conduta típica do crime de branqueamento. Assentou, ao mesmo tempo, no agravamento da moldura penal nos casos em que o infrator é uma entidade obrigada, de acordo com a Lei 83/2017, no exercício das suas atividades profissionais.
“Tudo isto, por forma a dotar a justiça de mecanismos e instrumentos penais mais coerentes e consonantes com os dos nossos congéneres europeus, facilitando a cooperação transfronteiriça entre as autoridades competentes e eliminando-se inconsistências e desconformidades legislativas entre Estados-membros suscetíveis de permitir aos infratores a escolha das jurisdições mais favoráveis às suas condutas”, sublinhou Mário Belo Morgado.
O diploma incluiu ainda a introdução alterações pontuais – “mas de indiscutível importância” - no regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e diplomas conexos, não só no sentido garantir a sua interoperacionalidade com a Plataforma Central Europeia, mas também no sentido de simplificar procedimentos e aclarar aspetos técnicos, “que, estamos em crer, tornarão o registo mais simples e automatizado na recolha da informação necessária, sem perda do necessário rigor e completude”.
A Proposta de Lei será agora discutida na comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.