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Publicada lei que determina regime de suspensão de prazos processuais

Foi publicada em Diário da República a Lei que estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais, decorrente das mais recentes medidas governamentais de combate à COVID-19.
02 fev 2021, 16:47
Sala de audiências de Lagoa
Sala de audiências de Lagoa

Especificamente quanto aos tribunais, a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro visa harmonizar dois grandes objetivos: por um lado, adotar medidas que realmente contribuam para evitar os contágios; e, por outro, assegurar a realização de todos os atos que razoavelmente possam ter lugar, considerando que a funcionalidade do sistema de justiça assenta no equilíbrio entre o número de processos entrados e findos.

A par da tramitação dos processos urgentes, e querendo reduzir os efeitos da regra geral da suspensão das diligências e prazos processuais, adotou-se um conjunto de importantes medidas, com destaque para as seguintes:

a) Tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto quanto à realização de atos presenciais;

b) Tramitação, nomeadamente pelas secretarias judiciais, de processos não urgentes;

c) Prática de atos e realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem, declarando expressamente ter condições para assegurar a sua execução através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de adequados meios de comunicação à distância;

d) Será proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais os tribunais entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.

Os processos urgentes vão continuar a ser tramitados - sem suspensão de prazos, atos ou diligências. Nas diligências que seja necessária a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes, a prática dos atos processuais faz-se através dos meios de comunicação à distância adequados, se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça.

Quando isso não seja possível, estas diligências podem ser presenciais, competindo ao tribunal assegurar que são realizadas de acordo com as recomendações das autoridades de saúde e com as orientações dos conselhos superiores das magistraturas.

Ministério da Justiça