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Regime de acesso ao Direito e aos Tribunais com mais beneficiários

Aprovado em Conselho de Ministros, o Novo Regime Jurídico do Acesso ao Direito e aos Tribunais quer assegurar maior justiça social. Entre as várias mudanças previstas está o alargamento da base de beneficiários.
09 mai 2019, 18:08

De acordo com o comunicado divulgado no final da reunião desta quinta-feira, o novo regime pretende "garantir o acesso ao direito a um universo mais amplo de cidadãos e empresas, ao mesmo tempo que se ajusta a proteção jurídica às capacidades financeiras de cada cidadão ou empresa, sendo redefinido o conceito de insuficiência económica, tanto para pessoas singulares como para pessoas coletivas".

O alargamento "de forma significativa", da base de beneficiários de proteção jurídica, o aproveitamento do mecanismo de consulta jurídica para proceder a uma avaliação prévia do fundamento da ação judicial e a simplificação das modalidades de apoio judiciário a conceder, "tornando-as ainda mais abrangentes" estão entre as mudanças previstas.

As alterações abrangem ainda o pedido de proteção jurídica, que passa a ser feito através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico, e as execuções sobre os beneficiários de proteção jurídica, que passam a ser tramitadas por agentes de execução.

Na conferência de imprensa após o Conselho de Ministros, a Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, referiu que existe a perceção “de que o acesso à Justiça não é muito fácil por razões financeiras” e relembrou o programa do atual  Governo, que previa “a melhoria das condições de acesso à justiça”.

O que muda especificamente?

- Alarga-se, de forma significativa, a base de beneficiários de proteção jurídica. Tal implica, a par de uma criteriosa gestão financeira do sistema, que inclui a otimização dos reembolsos que sejam devidos, a otimização do próprio sistema.

- Aproveita-se o mecanismo da consulta jurídica para proceder a uma avaliação prévia do fundamento da ação judicial, podendo ser afastadas as questões sem mérito, manifestamente simples em que não seja necessária a intervenção de mandatário judicial para promoção do patrocínio, ou que indiciem abuso do sistema de proteção jurídica. Ainda assim, a lei prevê um adequado e simples mecanismo de impugnação das decisões negatórias. Neste âmbito, o profissional forense que preste a consulta jurídica não poderá ser designado como patrono no âmbito do mesmo processo.

- Simplificam-se as modalidades de apoio judiciário a conceder, tornando-as ainda mais abrangentes. Assim, passa a ser possível ao beneficiário de apoio judiciário requerer os apoios de dispensa de taxas processuais, emolumentos e demais encargos com o processo ou procedimento, incluindo a designação de agente de execução; nomeação e pagamento da compensação de patrono ou defensor oficioso; e pagamento de encargos com a arbitragem necessária institucionalizada.

- O procedimento para pedido de proteção jurídica passar a basear-se no preenchimento e submissão de um formulário eletrónico, a que se segue a organização de um procedimento desmaterializado, em que a articulação das diversas entidades públicas envolvidas permitirá evitar atrasos na tramitação e na troca de informação, hoje em dia motivadora de alguns dos atrasos que hoje afetam a marcha de parte dos pedidos de proteção jurídica.

- As execuções em que os exequentes beneficiam de proteção jurídica passam a ser tramitadas por agentes de execução, deixando de estar confiadas aos oficiais de justiça, ganhando-se em igualdade e acesso de todos aos profissionais mais especializados e apetrechados para tramitar as execuções.

- É redefinido o conceito de insuficiência económica, seja para as pessoas singulares, seja para as pessoas coletivas. Para as pessoas singulares, harmoniza-se transversalmente o conceito de insuficiência económica tendo por referência o novo regime previsto no Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro (que estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos). Opta-se por instituir um modelo de proteção baseada no escalonamento dos benefícios concedidos, substituindo-se o modelo de pagamentos faseados (que, em vigor desde 2008, não atingiu os resultados esperados).

Para as pessoas coletivas, passa a prever-se que também as pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência iminente ou em situação económica difícil, possam beneficiar de proteção jurídica. Esta era uma preocupação há muito manifestada por diversos setores e entidades, corrigindo-se agora regras já declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral;

- Efetiva-se o procedimento de cancelamento da proteção jurídica, nomeadamente, sempre que o beneficiário venha a adquirir melhor fortuna. O regime até agora em vigor tem-se mostrado de eficácia muito reduzida. Assim, aperfeiçoou-se o regime deste procedimento;

- Limita-se a um terço do produto do vencimento pelo beneficiário total ou parcial de uma causa, o montante que responde de imediato pelos custos resultantes da concessão de proteção jurídica, até à concorrência destes. Isto é, quando essa aquisição de meios se dê mediante o vencimento de uma causa – a fixação de uma indemnização é um exemplo, mas outros podem ser dados, como o recebimento de uma herança e o respetivo inventário – só um terço do que resulte desse processo ou o montante devido, se for inferior, pode vir a ser afetado ao reembolso do que foi despendido em apoio judiciário, mesmo que o valor devido seja superior.

De acordo com a proposta, não há retenção por parte do Estado de qualquer quantia, até porque, por regra, tratam-se de créditos – retomando o exemplo, uma sentença que concede uma indemnização é um crédito do beneficiário sobre a outra parte e não “dinheiro vivo” que possa ser “retido” ou “congelado”.

- Cria-se um Observatório do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, entidade responsável por assegurar o controlo de qualidade e a supervisão contínua do sistema de acesso ao direito e aos tribunais;

- Mantendo-se a prestação de serviços jurídicos pelos profissionais forenses (advogados e solicitadores) e o respetivo financiamento assegurado pelo Estado, passou a garantir-se, através da cooperação com as respetivas Ordens, a formação adequada a todos os profissionais inscritos no sistema, envolvendo no processo o Centro de Estudos Judiciários;

- Efetiva-se a intervenção dos solicitadores no sistema de acesso ao direito. Inscrita na lei desde 2004, é agora implementada, garantindo por defeito a nomeação de um advogado e, apenas por pedido expresso ou indicação de matéria claramente da sua competência, de um solicitador;

- É conferida proteção jurídica dos interesses coletivos ou difusos equivalente àquela que a lei já confere aos interesses próprios dos beneficiários do sistema, com as devidas adaptações. Esta alteração vem operacionalizar uma matéria que se encontrava por regulamentar;

- Clarifica-se que o apoio judiciário permite o exercício dos direitos de defesa constitucionalmente previstos em toda a sua plenitude. Assim, a lei passa a prever, expressamente, que o regime de apoio judiciário se aplica em todos os tribunais, qualquer que seja a forma de processo; no âmbito da arbitragem institucionalizada, nos julgados de paz e nas estruturas de resolução alternativa de litígios e centros de arbitragem; nos processos de contraordenação; nos processos da competência do Ministério Público; nos processos que corram nas conservatórias, nos notários e nas entidades da Administração Pública.

Para que os serviços de justiça prestados pelos meios de resolução alternativa de litígios sejam devidamente remunerados, define-se claramente os limites de tal remuneração.

Ministério da Justiça