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Balanço da submissão das declarações de beneficiário efetivo no RCBE

A 30 de novembro de 2019 terminou o prazo fixado para a entrega das declarações do beneficiário efetivo no RCBE, por parte das entidades constituídas antes de 1 de outubro de 2018.
03 dez 2019, 09:35
IRN
Página de autenticação do Portal do RCBE em Justiça.gov.pt
Página de autenticação do Portal do RCBE em Justiça.gov.pt

Entre 1 de outubro de 2018 e 30 de novembro de 2019, mais de 425 mil entidades apresentaram a declaração do beneficiário efetivo no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).

O elevado número de entidades que apresentaram declaração do beneficiário efetivo no RCBE evidencia a relevância do trabalho desenvolvido, em articulação por distintas entidades, destacando-se:

  1. Disponibilização de Guia do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), integrando esclarecimento das questões frequentes
  2. Envio de mais de 47 mil emails para todas as entidades inscritas no Registo Comercial online;
  3. Articulação com a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e Ordem dos Notários, possibilitando o envio de comunicação temáticas a todos os seus associados;
  4. Articulação com IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., possibilitando o envio de comunicação temáticas a todos as Empresas e Associações Empresarias;
  5. Realização de workshops temáticos RCBE a todos os mediadores dos 34 Espaços Empresa existentes em Portugal e ações de sensibilização a públicos-alvo específicos (Advogados, Notários e Revisores Oficias de Contas);
  6. Realização de campanhas de informação e comunicação nos Órgãos de Comunicação Social (Televisão e Rádio), bem como na internet e na rede de caixas multibanco.

A obrigação de declaração do beneficiário efetivo no âmbito do RCBE, decorrente de uma imposição europeia, foi estabelecida pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e regulamentada através da Portaria n.º 233/2018, em vigor desde 1 de outubro de 2018, e da Portaria n.º 200/2019, de 28 de junho.

Recorde-se que o RCBE pretende identificar todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza. Este registo visa reforçar a transparência, a confiança e a segurança das transações económicas entre as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal, de acordo com a Quarta Diretiva Europeia contra o Branqueamento de Capitais.

Encontrando-se atualmente em curso o processo de transposição da Quinta Diretiva Europeia contra o Branqueamento de Capitais (Diretiva 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2018), que envolverá alterações legais ao regime jurídico do RCBE, é intenção do Governo introduzir mecanismos de simplificação e a clarificação sobre alguns aspetos deste regime, respondendo de forma coerente às necessidades de esclarecimento identificadas neste processo.  

Neste contexto, considerou-se pertinente recolher informação sobre as soluções normativas adotadas por outros Estados-membros, aquando da transposição da IV Europeia contra o Branqueamento de Capitais em outros países da União Europeia, relativamente a algumas das entidades que atualmente se encontram sujeitas ao RCBE, nos termos da legislação vigente em Portugal. Para tanto, foram , nomeadamente, solicitados elementos ao grupo de trabalho sobre o registo do beneficiário efetivo, da European Business Registry Association (associação de profissionais e entidades responsáveis pelo registo comercial ao nível europeu, que conta com 33 membros e que tem como propósito estabelecer uma comunidade internacional de registos comerciais europeus que colaborem em iniciativas comuns e que desenvolvam e compartilhem conhecimento e boas práticas), de que o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. é membro.

Atendendo às alterações legais que se antecipam e de acordo com as limitações verificadas no processo de registo inicial, considera-se que a consulta do RCBE, através da qual se comprovará a situação de incumprimento da obrigação declarativa de registo, suscetível de dar lugar à aplicação das sanções previstas na Lei n.º 83/2017, de 21 de agosto, só deverá ser disponibilizada quando se mostrarem ultrapassados os condicionalismos à aplicação do regime jurídico, nomeadamente, a plena compreensão do seu âmbito de aplicação.

Ao longo deste processo tem sido valorizada a experiência adquirida, promovendo a introdução de melhorias funcionais do RCBE e reforçando a capacidade de resposta por parte das distintas entidades e fontes de informação (presencial, telefónico e online).

Assim, embora o prazo de entrega das declarações do beneficiário efetivo, pelas entidades sujeitas ao RCBE, tenha terminado, as entidades que não o fizeram poderão ainda submeter a sua declaração online, de forma gratuita.

Por outro lado, continuar-se-á, igualmente, a desenvolver ações de sensibilização para o cumprimento desta obrigação legal por parte das entidades que ainda não o fizeram.

Em caso de dúvida, existem distintos meios de ajuda:

Ministério da Justiça