O que é o RCBE
O Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) identifica todas as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, detenham a propriedade ou o controlo efetivo das entidades jurídicas.
O Registo Central de Beneficiário Efetivo foi criado pela Lei n. ordm 89/2017, de 21 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto e regulamentada pela Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, e pela Portaria n.º 200/2019, de 28 de junho.
Quem está obrigado a declarar?
A declaração do RCBE deve ser preenchida por todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios.
Pode consultar o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo - Lei n.º 89/2017 , de 21 de agosto e Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto.
Quem pode preencher a declaração?
A declaração do RCBE pode ser preenchida por advogados, solicitadores, notários, contabilistas certificados, gerentes e administradores.
Quando?
Declaração Inicial
A declaração inicial de beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo de 30 dias:
na sequência do registo de constituição da pessoa coletiva, no caso de entidades sujeitas a registo comercial, ou
na sequência da primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, no caso de entidades não sujeitas a registo comercial, ou
- após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
Saiba mais: Portaria n.º 200/2019 e Portaria n.º 233/2019.
Atualização da informação inicial
Após a primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a atualizar a informação que consta dessa declaração, sempre que existam alterações a qualquer um dos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que as originam.
Note que com a publicação da Lei n.58/2020, de 31 de agosto, cessou a obrigatoriedade de fazer constar da declaração de RCBE a identificação dos titulares das participações sociais/sócios, assim como os gerentes/administradores/diretores, tendo sido revogadas respetivamente as alíneas b) e c) do art. 8. do Regime Jurídico do RCBE, anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.
Assim não é obrigatório atualizar estes elementos, já que não teriam que constar da declaração.
Por exemplo, se já preencheu a declaração com os sócios, deve eliminar cada um usando o botão vermelho à direita (símbolo em frente ao nome de cada um) e avance sem gravar. Quanto aos administradores/gerentes, deixe ficar na declaração apenas um, até atualização da plataforma.
Nada foi dispensado quanto à identificação e atualização dos Beneficiários Efetivos, ou seja, se for o caso de as pessoas dos sócios coincidirem com os Beneficiários Efetivos, toda a informação terá que permanecer atualizada na declaração de RCBE (art. 30. da
Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto) deve fazê-lo, identificando-os como Beneficiários Efetivos no último fluxo da declaração.
Confirmação anual da informação
A informação do RCBE deve ser confirmada anualmente, mesmo que não existam alterações aos dados anteriormente declarados.
A confirmação anual deve ser efetuada até ao dia 31 de dezembro de cada ano.
A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação.
A confirmação anual não dispensa a submissão das atualizações que sejam necessárias em função da ocorrência de algum facto posterior à confirmação, que altere a informação do RCBE.
A confirmação anual pode ser submetida com a Informação Empresarial simplificada, com referência ao ano civil anterior, ou através da submissão de uma declaração de atualização, na página do RCBE.
A confirmação anual da informação em 2022 não foi ainda dispensada.
Apesar de existir uma opção própria para a entrega da confirmação anual, no menu preencher declaração, este formulário está com constrangimentos e não deve, por enquanto, ser utilizado.
Assim, e caso pretenda cumprir com esta obrigação declarativa para o ano de 2022, deve proceder à atualização, que dispensa a confirmação anual para o ano em questão, nos termos do artigo 15. /3 do Regime Jurídico do RCBE, que se transcreve a seguir:
- 3 - A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE.
Para o efeito, deverá aceder ao RCBE online e escolher a opção Preencher declaração e a seguir Atualização/Alteração.
No formulário apresentado poderá atualizar novos dados, se os houver, ou selecionar o botão continuar sem alterar nada até ao final.
Deve colocar a data do preenchimento e o motivo por se ter efetuado uma atualização. Aqui propomos que preencha Confirmação anual da informação.
No final será gerado um novo código RCBE.
Quanto custa?
O Registo de Beneficiário Efetivo é gratuito, exceto quando a declaração é feita com recurso a preenchimento assistido, num balcão do IRN, tendo assim um custo de 15 euro (esta opção está, de momento, indisponível).
Como preencher a declaração?
O preenchimento da declaração é feito através da Internet em https://justica.gov.pt/servicos/Registo-de-Beneficiario-Efetivo
Vai precisar de se autenticar, utilizando uma das seguintes formas:
Informação:
Atendimento Assistido e Atendimento Orientado
O serviço pedido assistido está de momento indisponível.
Pode, em alternativa e mediante agendamento, solicitar o atendimento presencial para um preenchimento orientado, que é gratuito.
Para que possa efetuar este tipo de preenchimento orientado deve ter consigo o seu meio de autenticação (Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital e respetivos PINs), uma vez que terá de o utilizar para poder aceder ao formulário e efetuar o seu preenchimento num computador disponibilizado para o efeito. Caso o seu meio de autenticação seja um certificado digital profissional (advogados, notários ou solicitadores) deverá levar consigo o seu computador portátil pois os referidos certificados estão lá instalados.
O preenchimento orientado presencial orientado está disponível nos Centros de Preenchimento Orientado na Fontes Pereira de Melo ou no Espaço Empresa da Loja de Cidadão de Coimbra.
Pode, assim, preencher a sua declaração de RCBE com a colaboração dos oficiais do registo, seja presencialmente seja em sua casa.
Os colaboradores destes CPO também prestam esta orientação no preenchimento telefonicamente (ver contactos).
E também pode expor as suas dúvidas endereçando-as para rcbe@irn.mj.pt ou rcbe.apoio@irn.mj.pt.
Saiba mais: O que é um CPO - Centro de Preenchimento Orientado?
Preencher a declaração passo a passo:
- Identificar a entidade (NIPC e país)
Escolher o formulário, entre:
Declaração inicial, e de seguida qual o tipo de entidade (entre Pessoa Coletiva, Fundo e Outro)
Atualização/Alteração
Confirmação Anual.
- Preencher a informação sobre a entidade (elementos complementares à informação inicial)
Identificar a pessoa que está a preencher a declaração (caso seja um representante da entidade, precisa indicar qual a função que desempenha).
Informação sobre o Beneficiário Efetivo
Atenção:
- Interesse detido
Aqui deve indicar o que é relevante para a definição de beneficiário efetivo da entidadenos termos do artigo 30 da Lei 83/2017, de 17 de agosto.
- Submeter a declaração
É gerado um comprovativo da entrega do documento.Nota: Guarde ou imprima o comprovativo de submissão que lhe é apresentado no final da submissão da declaração.
Posteriormente será enviado um e-mail, para os endereços indicados aquando do preenchimento da declaração, com um código de acesso para poder consultar online.
Poderá consultar o código RCBE na sua área reservada, assim como pode verificar o seu histórico de atividade, entre outras informações.
Pedido de Restrição de Acesso
Se um beneficiário efetivo quiser limitar o acesso de outras pessoas aos seus dados nas declarações de RCBE, e não tiver dado já entrada de um pedido de restrição ao preencher a declaração, poderá preencher o formulário disponível em Justiça.gov.pt: pedir restrição
A restrição só pode ser pedida nas seguintes situações, desde que devidamente justificada (artigo 22. do regime jurídico do RCBE, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto), quando se verifique que a sua divulgação é suscetível de expor a pessoa ao risco de:
Se o beneficiário efetivo for menor ou Maior acompanhado, não precisa de dar entrada de um pedido de restrição de acesso, apenas deverá fazer essa indicação de forma correta ao preencher a declaração RCBE.
Perguntas frequentes
1. O que é a fonte de informação?
No campo de dados relativo à fonte da informação (n.º 4 do artigo 9. do regime jurídico do RCBE, anexo à Lei n.º 89/2018, de 21 de agosto) deve indicar a informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo, anexando os documentos comprovativos da situação, e o interesse detido devendo ser indicada, nos casos aplicáveis, a cadeia de controlo com identificação das entidades que a compõem.
O declarante deve preencher os campos relativos a cada um dos beneficiários efetivos e deve, para cada deles, indicar a fonte da informação, juntando documentos que comprovem o interesse detido (ex: certidão, estatutos, etc).
2. O que preencher no campo Naturalidade do Beneficiário efetivo?
No sistema RCBE, os países de opção para a Naturalidade, surgem em função da data de nascimento inserida e das circunstâncias e designações dos países à data, fazendo com que para cada data a lista de países disponibilizada possa ser diferente.
- Exemplo:
- Cidadãos nascidos em 1970 em Angola, o sistema disponibilizará na combo box Portugal, pois Angola era à data uma província ultramarina, devendo colocar Angola no campo de texto livre seguinte.
- Cidadãos nascidos em 2000 apresentará a República de Angola como opção e para nascidos, por exemplo, em 1979, apresentará República Popular de Angola.
3. Como é feita a validação de números dos documentos de identificação nacionais?
Para a inserção dos números de cartão de cidadão nacionais será necessário preencher o número completo sem espaços e as letras devem ser maiúsculas (exemplo 123456781ZZ1), ou seja, inserir os oito dígitos do número de identificação civil mais 4 dígitos alfanuméricos (um número, duas letras e um número) e no caso do bilhete de identidade deverá incluir o dígito de controlo (número que aparece em separado).
Poderá ocorrer a necessidade de se acrescentar um ou mais zeros à esquerda do número, isto porque um número de identificação civil mais antigo tem menos de 8 dígitos.
4. Declaração RCBE vs. declaração entregue no registo comercial no momento da constituição da entidade
A declaração efetuada no RCBE e a declaração entregue no registo comercial não se excluem. São declarações diferentes, com alcances distintos.
A declaração acerca do controlo efetivo efetuada aquando da constituição entregue junto dos serviços quando se faz o registo comercial da entidade, não é substituída nem equivale à declaração de RCBE, a preencher acedendo ao endereço https://rcbe.justica.gov.pt/
A primeira obrigação é uma exigência vertida no artigo 3. da Lei n.º 89/2017 de 21 de agosto, importa que os sócios declarem quem detém o controlo efetivo da entidade/sociedade a constituir.
Tal menção também pode ser feita no reconhecimento, tão logo seja por reporte ao que foi declarado pelo(s) sócio(s).
Note-se que nesta fase da constituição não se reconhece legitimidade ao notário, advogado ou solicitador (sabendo que têm legitimidade para a declaração de RCBE nos termos do artigo 7. do Regime Jurídico do RCBE, anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 agosto).
A declaração de RCBE deve ser feita até 30 dias depois de confirmado o registo ou feita a inscrição do FCPC através do endereço https://rcbe.justica.gov.pt/
5. Como efetuar a alteração dos dados previamente declarados?
Para alterar ou corrigir declarações anteriores, deve aceder a https://rcbe.justica.gov.pt/, se seguir os seguintes passos:
- Escolher a opção Preencher declaração
- Autenticar-se com o seu meio de autenticação (CC/CMD ou certificados profissionais)
- Escolher a opção Atualização/Alteração
- Pesquisar a entidade e inserir o código RCBE recebido no momento da submissão da declaração anterior, ou se for o mesmo declarante bastará indicar que não tem código RCBE.
Deverá preencher os campos que lhe vão sendo solicitados e na página em que pretende fazer as correções deverá clicar em Editar para que os campos sejam desbloqueados
Prossiga fazendo as alterações necessárias, justificando sempre na caixa de texto disponibilizada no fim de cada página a data e o porquê da alteração. Submeta novamente a declaração. Receberá um novo código RCBE que invalidará o anterior.
Nota: Após ter sido efetuada a declaração inicial para uma determinada entidade, sempre que existam alterações a qualquer dos dados declarados nessa declaração, independentemente de serem dados relativos à entidade, declarante ou beneficiários efetivos, devem os mesmos ser atualizados no prazo de 30 dias a contar do facto que lhes deram origem, nos termos do artigo 14. do regime jurídico do RCBE, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.
6. As empresas públicas estão sujeitas ao RCBE?
As empresas públicas não estão sujeitas a RCBE. Para efeitos de aplicação da norma de exclusão da alínea b) do artigo 4. do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, consideram-se que integram os serviços e as entidades dos subsetores da administração central, regional ou local do Estado, as empresas públicas, independentemente de terem sido ou não reclassificadas.
7. A minha associação está sujeita ao RCBE?
Qualquer associação, desde que não esteja expressamente excluída dessa obrigação, nos termos do artigo 4. do regime aprovado pela referida Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto (RJRCBE), na sua redação atual, está sujeita ao regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e deve por isso cumprir as suas obrigações declarativas.
Uma associação com os fins que descreve terá certamente CAE de Atividades ( hellip ), poderá pesquisar o CAE da sua entidade.
As associações têm 30 dias para fazer a declaração inicial, nos termos do artigo 12. do RJRCBE, após a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
Para mais informações, consulte as orientações para associações e fundações.
8. Uma sociedade detida por outra sociedade cotada em bolsa tem de fazer a declaração RCBE?
De acordo com o enquadramento atual, a resposta é sim.
A exclusão prevista na Lei não abrange as entidades sem ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, ainda que detidas por entidades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.
9. O condomínio de que sou administrador tem de fazer a declaração RCBE?
O universo das entidades sujeitas ao Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) resulta da conjugação dos artigos 3. e 4. do respetivo regime jurídico, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na redação atual dada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto.
Os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica tais como condomínios de imóveis em propriedade horizontal estão sujeitos ao RCBE, caso não preencham os requisitos referidos no artigo 4. do regime jurídico do RCBE.
Conclui-se que só estão excluídos do RCBE, os que preencherem os requisitos fixados na alínea h) do referido artigo 4.:
- Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regime:
- h) Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituídos em propriedade horizontal cujo valor patrimonial global, incluindo as partes comuns e tal como determinado nos termos das normas tributárias aplicáveis, não exceda o montante de 2 000 000 euro , ou excedendo, não seja detida uma permilagem superior a 50 por um único titular, por contitulares ou por pessoa ou pessoas singulares que, de acordo com os índices e critérios de controlo previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, se devam considerar seus beneficiários efetivos.
10. Quem devo declarar como beneficiário efetivo?
Em abstrato, e de acordo com o artigo 30. da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, a declaração do beneficiário efetivo consiste sempre na identificação da pessoa singular última que detém o controlo da pessoa coletiva, que, no caso, haverá de ser a pessoa singular última que controla a entidade para a qual se está a preencher a declaração no Registo Central do Beneficiário Efetivo.
Estes critérios de identificação do beneficiário efetivo do artigo 30 referido acima definem as regras de como se deve aferir a qualidade de beneficiário efetivo. Um dos critérios é, por exemplo, a propriedade de mais de 25 por cento do capital social.
11. Sou contabilista certificado posso submeter a declaração em representação de uma entidade?
Ao contabilista certificado é permitido efetuar a declaração de beneficiário efetivo de determinada entidade, sendo que os seus poderes de representação se presumem, nos termos do artigo 7 do regime jurídico do RCBE.
Atualmente, o sistema de autenticação a ser disponibilizado no RCBE para acesso dos contabilistas certificados vem definido no artigo 3., n.º 6, da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, e ainda não se encontra desenvolvido.
Não obstante, o contabilista certificado pode autenticar-se com o seu cartão de cidadão ou com a chave móvel digital efetuar a declaração indicando que é procurador e juntar em anexo a cópia da sua cédula profissional.
12. Como posso recuperar o código RCBE?
Após cada submissão de uma declaração é gerado um código RCBE.
Esse código ficará disponível na área reservada do declarante.
Caso não tenha acesso a essa área reservada, sendo representante da entidade poderá solicitar o seu envio através do endereço de correio eletrónico seguinte: rcbe@irn.mj.pt.
13. O que é a área reservada?
A área reservada é uma nova funcionalidade da fase II do RCBE que permite ao utilizador ter acesso ao seu histórico de atividade (declarações submetidas, pedidos de restrição de acesso requeridos, pedidos de retificação ou comunicação de desconformidades, etc).
14. É necessário atualizar as datas dos documentos de identificação?
Sim, qualquer elemento que tenha sido recolhido na declaração e que, entretanto, tenha sido alterado deve ser atualizado no RCBE, incluindo a data dos documentos de identificação.
Deve preencher, para o efeito, uma declaração de Atualização.
15. Posso submeter uma declaração autenticando-me com o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP)?
Sim, a opção de autenticação com SCAP está disponível no RCBE.
16. Quem tem 25 por cento ou menos do capital social pode ser BE?
O critério da detenção do capital social só é aplicável se o sócio detiver mais de 25 por cento do capital social.
No entanto, a essa mesma pessoa singular pode ser-lhe aplicado um outro critério previsto no artigo 30. da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, como por exemplo, se tiver os direitos de voto de outro sócio.
17. Como efetuar o cancelamento da declaração de uma entidade liquidada e dissolvida?
Verificando-se que a matrícula de uma sociedade já se encontre cancelada por estar a sociedade dissolvida e liquidada, o registo de RCBE tem de ser cancelado.
O mesmo também se verifica para as entidades que apenas estão sujeitas a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
Está em desenvolvimento aplicacional, o cancelamento automático das declarações RCBE, quando extintas as entidades mas, por enquanto tal não é possível, o pedido do cancelamento deverá ser enviado para o endereço rcbe.inexatidoes.omissoes@irn.mj.pt.
18. Fiz um pedido de restrição de acesso em data anterior a 30 de janeiro 2020. Quando posso receber o código RCBE da declaração?
Com a Migração da fase I para a Fase II do sistema RCBE, foram disponibilizadas novas funcionalidades que não existiam até ao momento, incluindo a disponibilização parcial da informação declarada.
Para que lhe seja disponibilizado um código RCBE na sua área reservada relativo à entidade em causa, deverá aceder ao RCBE, escolher a opção Preencher declaração, de seguida escolher Atualização e preencher na própria declaração os dados relativos ao Pedido de Restrição de Acesso no passo Beneficiário efetivo.
Caso pretenda desistir desse pedido, ou caso, tenha selecionado essa opção por lapso na Fase I, deverá submeter a declaração da mesma maneira, sem preencher os dados solicitados para ao PRA.
Caso seja um menor, o código RCBE foi disponibilizado na área reservada do declarante.
19. Desistência do pedido restrição de acesso
Para efetuar a desistência do pedido de restrição de acesso deverá, o declarante, aceder à sua área reservada e escolher a opção desistir.
20. Acesso pelas Entidades Obrigadas à consulta
Qualquer Entidade Obrigada nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que necessite de consultar o RCBE e de comunicar, ao IRN IP, eventuais desconformidades detetadas entre a informação dos Beneficiários Efetivos tem de se autenticar no portal do RCBE, https://rcbe.justica.gov.pt/, através de utilização do Cartão de Cidadão, ou da Chave Móvel Digital.
A autenticação com recurso a um Utilizador com Palavra Passe, apenas está disponível para uso interno.
21. Posso aceder à informação disponibilizada no RCBE se não for uma entidade obrigada ou uma autoridade competente?
É disponibilizada publicamente, nos termos do artigo 19. do regime jurídico do RCBE aprovado pela Lei n.º 89/2017, na sua redação atual, a seguinte informação:
a) Relativamente à entidade: o NIPC ou o NIF, a firma ou denominação, a natureza jurídica, a sede, o CAE, o identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável, e o endereço eletrónico institucional
b) Relativamente aos beneficiários efetivos: o nome, o mês e o ano do nascimento, a nacionalidade, o país da residência e o interesse económico detido.
22. O que é um CPO - Centro de Preenchimento Orientado?
Um CPO é um Centro de Preenchimento Orientado que presta apoio no preenchimento da declaração e esclarecimentos ao cidadão quanto a questões relacionadas com o RCBE.
De momento, foram criados 2 CPOs:
- Lisboa, Avenida Fontes Pereria de Melo, 7 1º piso. 1050-115 Lisboa. Telefone: +351 217985500
- Coimbra, Espaço Empresa, Loja do Cidadão - 2.º andar Avenida Central, n.º 6, 2. (à Av Fernão de Magalhães), 3000-607 Coimbra Tef. 239096732/30
Para agendar ou obter um esclarecimento, contactar 211 950 500 (Linha Registos/Agendamento) ou enviar um e-mail para rcbe.agendamento@irn.mj.pt.
Os esclarecimentos podem ainda ser solicitados via e-mail para rcbe@irn.mj.pt ou para rcbe.apoio@irn.mj.pt.
NOTA: No preenchimento orientado, caso seja através de certificado profissional (advogados ou solicitadores), devem fazer acompanhar-se do portátil com o respetivo certificado profissional instalado e com acesso à internet).
23. O que deve constar de uma procuração?
De forma a prestar um maior apoio ao cidadão sobre os elementos essenciais que devam constar numa procuração a apresentar do RCBE, disponibilizamos um modelo, com o objetivo de tornar claro os elementos mínimos que devem constar na mesma.
Trata-se de um exemplo, sem caráter vinculativo, para servir de guia.
A procuração poderá ser apresentada no RCBE para:
efetuar a declaração inicial do beneficiário efetivo
efetuar a declaração relativa ao ano em curso, de confirmando anual da exatidão, suficiência e atualidade da informação sobre o beneficiário efetivo, constante do RCBE
requerer a retificação da informação constante do RCBE
requerer que o acesso à informação sobre o beneficiário efetivo seja total/parcialmente limitado, com fundamento em um dos risco enunciados no artigo 22. RJRCBE, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na sua redação atual dada pela Lei n.º 58/2020 de 31 de agosto
requerer 2. ordf via do código de acesso ao comprovativo da declaração validada e à informação do RCBE
requerer o cancelamento do registo.
Adverte-se que o incumprimento do dever de declarar informação suficiente, exata e atual sobre os beneficiários efetivos, nos momentos e com a periodicidade estabelecida no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 13 de julho, acarreta para as entidades a ele sujeitas as consequências previstas no art. 37. daquele Regime. O facto de ter conferido poderes a terceira pessoa para apresentar a declaração não isenta a entidade e os membros dos seus órgãos de administração da responsabilidade que lhes é imposta por lei.
24. Reporte de erros
Será necessário enviar os seguintes dados para o endereço de email rcbe@irn.mj.pt:
- Nome/firma da entidade
- NIPC da entidade
- Browser utilizado
- Tipo de autenticação escolhido
- Erro ocorrido (se possível envie um print screen/imagem do erro apresentado, onde se inclua o URL e a data e hora)
- Momento do preenchimento em que ocorre o erro
- Outro elemento que considere relevante
Caso o problema ocorra logo no momento da autenticação aconselhamos deve entrar em contacto através do formulário do portal ePortugal, para despistar possíveis problemas com os certificados.
25. As sociedades em processo de insolvência estão sujeitas ao RCBE?
Considera-se que as sociedades em processo de insolvência estão sujeitas ao RCBE porque a lei não as exclui expressamente, pelo que deve existir uma declaração dos seus beneficiários efetivos no RCBE e a mesma deve estar atualizada. (Cf. Artigo 3.º, do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RJ RCBE)*.
* Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RJ RCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, com a redação atual dada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto.
26. A massa insolvente está sujeita ao RCBE?
A massa insolvente encontra-se excluída do âmbito de aplicação do regime jurídico do RCBE (Cf. Artigo 4.º, alínea i) do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RJ RCBE)*.
* Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RJ RCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, com a redação atual dada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto.