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Guias

O que significa ser um “maior acompanhado” e quais as suas implicações?

De um modo geral, as pessoas maiores de 18 anos conseguem exercer pessoal e livremente os seus direitos, cumprir as suas obrigações e cuidar do seu património, sem necessitarem da ajuda de outro.

Contudo, há cidadãos que, por um conjunto variado de razões, não conseguem, de um modo consciente e livre, sem apoio ou intervenção de outra pessoa, exercer os seus direitos, cumprir os seus deveres ou cuidar dos seus bens.

O regime do “maior acompanhado” destina-se, precisamente, a estas últimas pessoas e o seu objetivo é preservar a autonomia de que a pessoa ainda dispõe e, dentro do possível, aumentá-la. Nesse sentido, o tribunal, depois de analisar todos os elementos que foram levados ao processo e com o auxílio de informação médica, decide os atos que a pessoa – o acompanhado – pode e deve continuar a praticar livremente e aqueles que, para sua proteção, devem ser praticados por ou com o auxílio de outra pessoa – o acompanhante. Há, porém, certos atos que o acompanhante só poderá praticar depois de obter autorização do tribunal.

Trata-se, pois, de um novo regime jurídico - que tem necessariamente de ser decidido por um juiz – e que vai substituir as atuais interdições e inabilitações.


A partir de quando é possível recorrer a este regime?

Este novo regime entrou em vigor no dia 10 de fevereiro de 2019.

Após a sua entrada em vigor, o regime é aplicável aos processos que já se encontram em tribunal.


Quem pode pedir acompanhamento

A quem se destina o acompanhamento?

O acompanhamento destina-se a todos aqueles que por razões de saúde, deficiência ou fruto do seu comportamento (por exemplo, alcoolismo, toxicodependência, etc.), não podem ou não conseguem, sem apoio, tratar dos assuntos relacionados com a sua vida.

As medidas de acompanhamento apenas podem ser decretadas pelo tribunal e destinam-se a proteger a pessoa, de modo a impedir ou evitar que outros tomem decisões que lhe sejam prejudiciais ou fiquem à mercê da vontade arbitrária ou abusiva de terceiros.

Este regime tem em conta que a pessoa pode, por exemplo, ter um problema de saúde ou de deficiência que a impede de tratar de assuntos mais complicados, mas é perfeitamente capaz de cuidar do seu dia-a-dia, ou de continuar a votar ou a educar os seus filhos. Ou seja, mesmo que padeça de uma doença muito incapacitante, a sua vontade não tem de ser integralmente substituída pela de outra pessoa.

Esta é a razão pela qual o tribunal, depois de analisar cada caso concreto, decide os atos que podem e não podem ser praticados pela pessoa.


Como pedir acompanhamento

Tenho um problema de saúde, de deficiência ou de comportamento e desejo, de acordo com as minhas capacidades, continuar a decidir a minha vida e que a minha vida continue a ser respeitada. O que devo fazer?

O primeiro passo a dar deve ser dirigir-se ao Ministério Público, sedeado no tribunal cível mais próximo da sua residência, ou recorrer aos serviços de um advogado. Se não tiver meios financeiros para pagar os serviços de um advogado pode, junto dos serviços da segurança social, pedir que lhe seja concedida proteção jurídica. No sítio da internet https://justica.gov.pt/Guias/como-pedir-apoio-judiciario encontra toda a informação necessária para este efeito. Quando se dirigir ao advogado ou ao Ministério Público deve ter consigo toda a documentação clínica relevante e a informação sobre a identidade da pessoa que escolhe para seu acompanhante.


Tenho de ser eu pessoalmente a requerer o acompanhamento?

Não. O acompanhamento pode ser requerido pelo próprio ou, com autorização deste, pelo respetivo cônjuge, por quem com ele viva em união de facto ou por qualquer parente sucessível (por exemplo pais, filhos, irmãos, tios).

Há ainda situações em que a pessoa, devido a doença ou ao estado de fragilidade em que se encontra, apesar de necessitar de medidas de acompanhamento, não quer ou não aceita pedi-las. Nessas situações, o tribunal pode decidir sem autorização da própria, desde que considere existir fundamento para não exigir essa autorização ou nos casos em que conclua que a pessoa não está em condições de prestar livre e conscientemente a sua autorização.

O pedido pode sempre ser formulado pelo Ministério Público ou pelo cônjuge, unido de facto ou qualquer parente sucessível. Uma destas pessoas deve dirigir-se ao Ministério Público ou contratar os serviços de um advogado, sendo certo que, se não poder pagar esses serviços, poderá solicitar, junto dos serviços da Segurança Social, a concessão de proteção jurídica.


Que questões que são avaliadas pelo juiz ao longo do processo?

Depois do Ministério Público ou do advogado terem proposto a ação – passo obrigatório – será sempre o juiz a decidir se há motivo para o acompanhamento e a indicar quais os direitos e obrigações que a pessoa continua a poder exercer livremente e quais aqueles em que será necessário intervir o acompanhante.

No início do processo, a pessoa é sempre ouvida pelo juiz que também determina a realização de um exame médico (só dispensável em situações muito específicas) destinado a determinar a situação que afeta a pessoa, as suas consequências e os meios de apoio e de tratamento adequados. O juiz, quando dispõe das informações que considera necessárias, profere decisão na qual nomeia o acompanhante e discrimina os atos que o acompanhado pode, ou não, livremente realizar. Na sua decisão, o juiz determina, por exemplo, se o acompanhado pode ou não votar, efetuar testamento, casar, adotar, perfilhar, comprar e vender imóveis, etc.


Esta decisão é definitiva?

Não. A sentença pode ser revista a em qualquer altura - sempre que a evolução do acompanhado o justifique – e tem, obrigatoriamente, de ser revista de cinco em cinco anos.


Como escolher o acompanhante

Quem pode ser indicado como acompanhante?

Pode ser indicada qualquer pessoa maior de idade que se encontre no pleno exercício dos seus direitos. Isto é, não pode ser indicada uma pessoa que, por sua vez, esteja a ser acompanhada. Pode também ser designado mais do que um acompanhante. Nesse caso, o tribunal determina as funções que devem ser exercidas por cada um deles.


Tenho de ser eu a escolher o acompanhante?

Caso o interessado não escolha o acompanhante, este será designado pelo tribunal e a escolha pode recair num conjunto alargado de pessoas, nomeadamente, no cônjuge, na pessoa com quem vive em união de facto, num dos filhos maiores, nos avós ou mesmo numa pessoa da instituição que frequente ou onde eventualmente se encontre internado.


Quais são as funções do acompanhante?

A função do acompanhante é a de zelar pelo bem-estar e pela recuperação do acompanhado. Por esta razão, o acompanhante deve manter contacto e visitar a pessoa que acompanha. A principal tarefa do acompanhante será a de ajudar o acompanhado nas situações em que o tribunal vier a considerar que são necessárias. Uma vez que o grau de intervenção do acompanhante é sempre determinado pelo tribunal, o exercício deste cargo depende de cada situação concreta – nuns casos irá intervir pouco na vida do acompanhado e noutros terá que intervir mais. A título de exemplo, pode ser-lhe atribuída a administração de parte ou da totalidade do património, pode ter de autorizar a prática de ações concretas ou de um determinado conjunto de ações (por exemplo, de todas as compras de valor superior a uma quantia definida). Outros atos, como por exemplo a venda de uma casa ou a decisão de internar o acompanhado, apenas podem ser praticados depois de obter a prévia autorização do tribunal.


Se mudar de ideias sobre o acompanhante que escolhi posso substituí-lo?

Sim. Pode pedir ao tribunal a mudança da pessoa que exerce as funções de acompanhante.


As funções exercidas pelo acompanhante são pagas?

Não, essas funções são exercidas gratuitamente podendo apenas o acompanhante ser reembolsado de despesas que tenha efetuado, sendo certo que o acompanhante está obrigado a prestar contas ao tribunal.


É possível a quem não sofre de qualquer problema de saúde, de deficiência ou comportamental, tomar alguma medida destinada a prevenir uma eventual necessidade de acompanhamento?

Sim. Qualquer pessoa maior de idade pode, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, efetuar, num cartório notarial, um contrato – denominado mandato – no qual confere a outra pessoa poderes (os que entender) para agir em seu nome na hipótese de, no futuro precisar dessa ajuda por não poder ou não conseguir agir sozinho. Esse mandato pode ser revogado (dado sem efeito) a qualquer momento. Este contrato não se destina a substituir um futuro acompanhamento, mas é tido em conta no caso de aquele vir a ser decretado, podendo vir a ser aproveitado pelo tribunal, no todo ou em parte. De igual modo, a vontade ali expressa pela pessoa será tida em conta pelo tribunal no que respeita a quem deve exercer as funções de acompanhante

Informaçao atualizada a 2019-02-06