COVID-19: Medidas excecionais e urgentes para os tribunais
O Governo vai apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que prevê um conjunto de medidas, excecionais e de caráter urgente, relativamente à atividade judicial e administrativa.
Entre o conjunto de medidas destacam-se, nos seus aspetos essenciais - e sem exaustiva indicação de todas as exceções às regras gerais previstas -, as seguintes:
a) A suspensão de prazos para a prática de atos processuais e procedimentais não urgentes que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais, demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.
b) A tramitação dos processos urgentes, prevendo-se ainda uma série de exceções que permitam mitigar os efeitos genéricos daquela suspensão, nomeadamente:
A tramitação nos tribunais superiores dos processos não urgentes, quando haja condições para assegurar a prática dos atos processuais através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videoconferência, videochamada ou outro equivalente;
A tramitação dos processos e a prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
A prolação de decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências.
c) Os processos, atos e diligências urgentes continuarão a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, prevendo-se que quanto a estes seja observado o seguinte:
Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, pode realizar-se presencialmente a diligência, competindo ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
d) Consideram-se urgentes, para além daqueles que, por lei ou por decisão da autoridade judicial sejam considerados como tal, nomeadamente os seguintes processos e procedimentos:
Processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais;
Processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos preso.
e) Prevê-se que sejam igualmente suspensos:
Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos identificados na alínea a);
Os prazos para a prática de atos em: procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias; procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais; procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares (atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles).