Consideram-se recompensas:
- as condecorações de mérito atribuídas pelo Estado português ou por outros Estados
- as medalhas, diplomas e prémios (em dinheiro ou outros) obtidos em exposições, feiras e concursos que sejam oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados em Portugal ou no estrangeiro
- os diplomas e atestados de análise ou louvor, passados por laboratórios ou serviços do Estado ou de outros organismos qualificados
- os títulos de fornecedor do Chefe de Estado, do Governo ou de outras entidades ou estabelecimentos oficiais, portugueses ou estrangeiros
- quaisquer outros prémios ou demonstrações de preferência oficiais.
A representação da recompensa a proteger deve ser objetiva e inequívoca. Deve ser fácil de reproduzir e permitir determinar de forma clara e precisa o objeto da proteção.
As recompensas apenas podem ser aplicadas a produtos ou serviços aos quais foram atribuídas como forma de garantir a sua veracidade e autenticidade.